sexta-feira, 2 de março de 2012

Limites à renovação sucessiva de mandatos

Por vezes deparámo-nos perante leis complexas, repletas de artigos, pontos e alíneas, mas esta apenas tem dois artigos.
Por vezes defendemos o simplex legislativo , de modo a facilitar a sua compreensão, uma vez que umas leis revogam outras ou parte destas, mas esta está isenta de tudo isso!
A lei Lei n.o 46/2005, de 29 de Agosto, é clara e diz textualmente que “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos” (Artº 1.º, ponto 1) e acrescenta que “O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido” (Artº 2.º, ponto 2).
Pouco importa saber se somos a favor ou contra a limitação de mandatos, importa o cumprir da lei ou… talvez não.
Num país em que é reconhecida uma justiça desigual para ricos e para pobres, em que todos reconhecem graves injustiças, será que iremos ter que conviver com mais esta ilegalidade?
Se a maioria da AR não concorda com esta lei, pode sempre revogá-la e substitui-la, mas com a lei vigente os senhores Presidentes de Câmara com três mandatos consecutivos não podem recandidatar-se, a não ser que enveredemos abertamente por caminhos fora da lei.
A lei é clara: não podem. Estou esclarecidíssimo!

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